02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 996. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do<br />

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo IX deste Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF, de<br />

15/<strong>12</strong>/70, art. 5º).<br />

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos<br />

homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração de guias de informação e em outras hipóteses<br />

previstas na legislação.<br />

SEÇÃO III<br />

DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS<br />

Art. 997. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e<br />

conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante do<br />

Anexo X deste Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 5º).<br />

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses<br />

previstas na legislação.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO AJUSTE DE DIFERENÇAS<br />

Art. 998. Será desconsiderada eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa,<br />

atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária.<br />

Art. 998-A. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores<br />

correspondentes à fração de uma unidade de centavo. (AC pelo Dec. 10392, de 26.02.03 – efeitos a partir de 10.05.03)<br />

SEÇÃO V<br />

DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE<br />

DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO<br />

Art. 999. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo<br />

acionista controlador, direta ou indiretamente seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou<br />

prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.<br />

§ 1º A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também<br />

do Documento de Arrecadação.<br />

§ 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – CRE até o dia 10 (dez) de cada mês.<br />

Art. 1000. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior, não aceitará prestação de contas de aditamento ou de<br />

aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.<br />

Art. 1001. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos<br />

com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo<br />

de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.<br />

Art. 1002. Nas transferências de mercadorias entre Órgãos Públicos, seus titulares deverão, antes de iniciada a<br />

operação, comparecer na repartição fiscal de sua jurisdição para colher o visto nos respectivos documentos.<br />

Parágrafo único. Para acobertar operações com sementes, estes documentos só terão validade se estiverem<br />

acompanhados de Certidão expedido pelo órgão competente.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO DISTRITO FEDERAL<br />

Art. 1003. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados ou ainda a Unidades da Federação, neste<br />

Regulamento, alcança, também, o Distrito Federal.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 1º Relativamente ao disposto na Seção II, do Caítulo XXI, do Título IV, com relação aos exercícios de 1996 e<br />

1997, a GI/ICMS, deverá ser entregue até 15 de maio de 1998.<br />

Parágrafo único. A GI/ICMS referente ao exercício de 1996, excepcionalmente, abrangerá os dados relativo ao<br />

período de março a dezembro.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!