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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos. (AC Pelo Dec.10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de<br />

01.01.2000)<br />

II – <strong>12</strong>% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese do inciso seguinte;<br />

III – 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual.<br />

§ 1º Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando: (Renumerado de parágrafo único para §<br />

1º Dec. 9674, 27/09/01)<br />

1 – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, estiverem situados neste Estado;<br />

2 – da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;<br />

3 – da prestação de serviço de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou<br />

emitida no estrangeiro e recebida no País;<br />

4 – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, e não<br />

for contribuinte do imposto;<br />

5 – da arrematação de mercadoria ou bem importado e apreendido;<br />

6 – da realização de operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal hábil.<br />

7 – o destinatário da mercadoria ou do serviço não for contribuinte do imposto.<br />

8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça<br />

ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de<br />

contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de<br />

05.10.07 – efeitos a partir de <strong>12</strong>.07.07 – Conv.ICMS 137/02)<br />

§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 – efeitos publicação)<br />

1 – 3303 – Perfumes e água de colônia;<br />

2 – 3304 – Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele<br />

(exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;<br />

3 – 3305 – Preparações capilares;<br />

4 – 3307 – Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho,<br />

depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não<br />

especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não<br />

perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).<br />

Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso:<br />

I – a alíquota fixada pelo Senado Federal:<br />

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;<br />

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;<br />

II – a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.<br />

Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da<br />

operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor<br />

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).<br />

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou<br />

comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de<br />

cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DA BASE DE CÁLCULO

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