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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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2 – no décimo sexto dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou no primeiro dia do primeiro<br />

mês da segunda metade do período, se aquele número for par.<br />

§ 3º As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data da<br />

lavratura do Auto de Infração (AI).<br />

§ 4º As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado<br />

monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o<br />

pagamento.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS JUROS MORATÓRIOS<br />

Art. 57. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após<br />

atualização monetariamente nos termos do artigo 56, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por<br />

cento) ao mês ou fração. (Lei 688/96, art. 51, efeitos a partir de 13.<strong>12</strong>.2011) (NR dada pelo Dec. 16573, de 09.03.<strong>12</strong> –<br />

efeitos a partir de 13.<strong>12</strong>.11)<br />

§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados:<br />

1 – a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;<br />

2 – no caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem<br />

até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.<br />

3 – a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o<br />

disposto no § 4º do artigo 842. (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:<br />

1 – mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;<br />

2 – fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01(um) dia;<br />

3 – multa moratória, aquela prevista no art. 841-A deste regulamento. (AC pelo Dec. 16573, de 09.03.<strong>12</strong> – efeitos a<br />

partir de 13.<strong>12</strong>.11)<br />

§ 3º O valor dos juros moratórios deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se<br />

esse dia.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO PARCELAMENTO<br />

Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei 688/96, art. 52).<br />

(NR dada pelo Decreto nº 10392, de 26.02. 2003 – efeitos a partir de 10.05.2003)<br />

§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos<br />

legais devidos.<br />

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO. (NR dada pelo Dec. 11909, de <strong>12</strong>.<strong>12</strong>.05 – efeitos a<br />

partir de 15.<strong>12</strong>.05)<br />

§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas e somente tem validade se<br />

registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE (NR dada pelo Dec.11655,<br />

de 09.06.05 – efeitos a partir de 20.05.05)<br />

§ 6 o É vedado o parcelamento de débitos do imposto originados da aplicação do Decreto n° 11140, de 21 de jul ho de<br />

2004, excetuando-se o débito do imposto decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto. (NR<br />

dada pelo Dec. 16270, de 14.11.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 16.08.11)<br />

Art. 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, o parcelamento será feito pelo contribuinte<br />

mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha<br />

pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec.11909, de<br />

<strong>12</strong>.<strong>12</strong>.05 – efeitos a partir de 15.<strong>12</strong>.05)<br />

§ 1º Previamente ao parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o contribuinte deverá<br />

comparecer a uma unidade de atendimento da CRE para cumprir o disposto no artigo 926, oportunidade em que o servidor<br />

efetuará o lançamento no SITAFE.

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