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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. <strong>12</strong>7-F. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo <strong>12</strong>7-A e dos requisitos exigidos<br />

no artigo <strong>12</strong>7-B, implicará o imediato indeferimento do pedido. (NR dada pelo Dec. 11493, de 17.01.05 – efeitos a partir<br />

de 18.01.05)<br />

Art. <strong>12</strong>7-G. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento,<br />

bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais<br />

será lavrado termo circunstanciado. (AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de 16.09.04 – efeitos a partir de 25.06.04 – Protocolo ICMS<br />

18/04, cl. sétima)<br />

Art. <strong>12</strong>7-H. O pedido de inscrição no CAD/ICMS-RO em endereço onde outro distribuidor ou TRR já tenha operado<br />

deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das<br />

atividades da empresa antecessora no referido endereço. (NR dada pelo Dec. 11493, de 17.01.05 – efeitos a partir de<br />

18.01.05)<br />

Art. <strong>12</strong>7-I. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de<br />

cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nos 5 (cinco) anos que antecederam a data<br />

do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido<br />

obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de 16.09.04 – efeitos a<br />

partir de 25.06.04 – Protocolo ICMS 18/04, cl. nona)<br />

Art. <strong>12</strong>7-J. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que<br />

desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá, conforme disposto em Instrução Normativa, exigir a<br />

prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de<br />

16.09.04 – efeitos a partir de 25.06.04 – Protocolo ICMS 18/04, cl. décima)<br />

Art. <strong>12</strong>7-L. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o<br />

exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para<br />

possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por aquele<br />

órgão. (AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de 16.09.04 – efeitos a partir de 25.06.04 – Protocolo ICMS 18/04, cl. décima primeira)<br />

Parágrafo único. Ainda que em caráter provisório, a inscrição de que trata o caput só será concedida após<br />

atendidos todos os requisitos exigidos nesta subseção. (AC pelo Dec. 14174, de 31.03.09 – efeitos a partir de 02.04.09)<br />

Art. <strong>12</strong>7-M. A inscrição concedida nos termos do artigo <strong>12</strong>7-L será cancelada caso o contribuinte não apresente à<br />

Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, a<br />

comprovação de obtenção destes. (AC pelo Dec. 1<strong>12</strong>49, de 16.09.04 – efeitos a partir de 25.06.04 – Protocolo ICMS<br />

18/04, cl. décima segunda)<br />

Art. <strong>12</strong>7-N. As disposições constantes desta Subseção serão também exigidas dos terminais de armazenamento e<br />

dos importadores. (AC pelo Dec.11493, de 17.01.05 – efeitos a partir de 18.01.05)<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO<br />

INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL DE CARGAS, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL<br />

(NR DADA PELO <strong>DEC</strong>. 14864, DE 20.01.10 – EFEITOS A PARTIR DE 20.01.10)<br />

Art. <strong>12</strong>8-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal<br />

nº <strong>12</strong>3, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, que desenvolvam atividade econômica de<br />

prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requerem a<br />

inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos: (NR dada pelo Dec. 16487, de<br />

17.01.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 17.01.<strong>12</strong>)<br />

I – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;<br />

II – declaração de imposto de renda dos sócios referentes aos últimos 2 (dois) exercícios;<br />

III – certidão de registro de propriedade ou contrato de locação registrado em cartório do imóvel predial destinado ao<br />

exercício da atividade, em nome do contribuinte;<br />

IV – comprovação, por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, da propriedade de, no<br />

mínimo, 01 (um) veículo de carga terrestre registrado no Detran-RO em nome da empresa, ou por ela contratada sob a<br />

forma de arrendamento mercantil (leasing). (NR dada pelo Dec. 16.<strong>12</strong>9, de 16.08.11 – efeitos a partir de 16.08.11).<br />

§ 1º Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo:<br />

I - serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando<br />

corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação<br />

na Gerência de Fiscalização – GEFIS;

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