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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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II – entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, 2ª e 4ª vias da Nota Fiscal.<br />

Art. 606. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 10 (dez) dias, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal<br />

emitida pelo fornecedor;<br />

II – registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com<br />

a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;<br />

III – concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual<br />

constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:<br />

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;<br />

b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC(MF), do fornecedor, e o número, a série e<br />

subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida;<br />

c) a discriminação e o valor da peça recebida;<br />

d) o preço do serviço prestado;<br />

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto<br />

sobre esse valor.<br />

Art. 607. A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de<br />

aquisição da peça, acrescido de outros valores e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo o imposto<br />

pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Débito do<br />

Imposto – Outros Débitos” (Lei 688/96, art. 45).<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES<br />

Art. 608. Fica a empresa seguradora (Lei 688/96, art. 58, 1º):<br />

I – dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e do<br />

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), obrigando-se a arquivar os<br />

documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;<br />

II – sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB<br />

SEÇÃO I<br />

OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS – PGPM<br />

(Reestruturada Pelo Dec.11868, de 07.11.05)<br />

Art. 609. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das<br />

obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).<br />

§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim<br />

entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à<br />

Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime<br />

normal de recolhimento do imposto previsto neste Regulamento.<br />

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.<br />

§ 3º No caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária pela CONAB/PGPM, o presente regime especial<br />

poderá ser cassado.<br />

§ 4º Estende-se as disposições deste Capítulo XX , às operações de compra e venda de produtos agrícolas,<br />

promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção<br />

de Venda (EGF – COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de<br />

novembro de 1995 (Conv. ICMS 63/98 – AC Dec nº 8.510/98 – efeitos a partir de 14/07/98).<br />

§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o EGF – COV serão efetuadas sob a mesma inscrição<br />

utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por

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