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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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CAPÍTULO II<br />

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL<br />

DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DO ESTABELECIMENTO<br />

Art. 105. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou<br />

jurídicas, em caráter permanente ou temporário, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de<br />

transporte ou de comunicação, bem como (Lei 688/96, art. § 3º):<br />

I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou<br />

depositada;<br />

II – o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra Unidade da Federação, destinada a<br />

uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;<br />

III – o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o<br />

armazenamento de suas mercadorias;<br />

IV – o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que<br />

explore tal atividade;<br />

V – o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o<br />

próprio veículo transportador.<br />

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido<br />

efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria, ou onde tenha sido constatada a prestação.<br />

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste<br />

Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao<br />

estabelecimento remetente.<br />

Art. 106. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de<br />

energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.<br />

Art. 107. Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial,<br />

comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou<br />

mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do<br />

respectivo estabelecimento. (Lei 688/96, art. 29, § 3º, inciso II)<br />

Art. 108. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo:<br />

I – cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;<br />

II – o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;<br />

III – a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.<br />

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo<br />

transportador será considerado dependência desse estabelecimento.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador<br />

serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.<br />

Art. 109. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de garantia do<br />

crédito tributário e acréscimos legais (Lei 688/96, art. 29, § 3º, inciso IV).<br />

Art. 110. O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a<br />

arrecadação ou a fiscalização do imposto (CTN, art. <strong>12</strong>7, § 2º).<br />

Art. 111. Para efeito de inscrição do estabelecimento como contribuinte do imposto, será observado o seguinte:<br />

I – tratando-se de imóvel rural situado em mais de um Município do Estado, o estabelecimento é considerado como<br />

circunscrito naquele em que se encontra sua sede ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área;<br />

II – tratando-se de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais<br />

de um Município será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

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