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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria apreendida, tais como transporte,<br />

armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em<br />

DARE, na rubrica própria, antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário.<br />

Art. 860. A escolha de pessoa natural ou jurídica para responder pela guarda ou depósito de bem ou mercadoria<br />

apreendida deverá recair, sempre que possível, em pessoa de capacidade econômica suficiente para responder pelo valor<br />

da mercadoria.<br />

Art. 861. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objetos e livros fiscais, encontram-se em<br />

residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro<br />

utilizado também como moradia, será promovida, judicialmente, a busca e apreensão.<br />

Art. 862. No caso de suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que deva ser expedida por qualquer meio<br />

de transporte, serão tomadas as medidas necessárias à retenção até que sejam efetuadas as verificações fiscais de praxe.<br />

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição<br />

fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.<br />

§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agirá na forma<br />

indicada no “caput” deste artigo e, se for o caso, na forma do parágrafo anterior.<br />

Art. 863. Considera-se em situação irregular, estando sujeita à apreensão, a mercadoria que:<br />

I – não esteja acobertada por documento fiscal regular nos termos deste Regulamento;<br />

II – esteja acobertada por documento fiscal que tenha sido confeccionado sem respectiva autorização para<br />

impressão;<br />

III – esteja acobertada por documento fiscal que, muito embora revestidos das formalidades legais, apresentem<br />

evidências de fraude;<br />

IV – esteja acobertada por documento que consigne remetente ou destinatário fictício;<br />

V – não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial, a numeração de<br />

fábrica, espécie e quantidade;<br />

VI – for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;<br />

VII – esteja em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação –<br />

“Rondônia Simples” que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;<br />

VIII – pertençam a contribuinte cuja a inscrição houver sido cancelada;<br />

§ 1º Para efeitos de aplicação do artigo 859 incluem-se as máquinas registradoras encontradas em situação<br />

irregular.<br />

§ 2º O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.<br />

§ 3º São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda no<br />

exercício de suas funções.<br />

§ 4º O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos ou, na<br />

sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela<br />

autoridade fiscal que houver feito a apreensão.<br />

§ 5º Os Termos de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão partes integrantes<br />

de um só documento, conforme modelo previsto em Anexo deste Regulamento.<br />

Art. 864. A mercadoria ou o bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não<br />

será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do Chefe da repartição fiscal a que estiver<br />

jurisdicionado o depositário.<br />

Art. 865. A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será inutilizada, assim que vencido o prazo de 30<br />

(trinta) dias contados da data da apreensão.<br />

Parágrafo único. A falsificação, adulteração ou deterioração deverá ser atestada pelo órgão competente.<br />

Art. 866. O Fisco estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência,<br />

com a remessa de uma as vias do Termo de Apreensão (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 89, Parágrafo único).

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