RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e<br />
estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;<br />
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:<br />
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não<br />
transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento<br />
transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para<br />
armazéns gerais ou depósitos fechados;<br />
IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 203.<br />
V – na hipótese do inciso IV do artigo 188, no último dia útil do período de apuração. (AC pelo Dec. 10883, de<br />
09.02.04 – efeitos a partir de 09.02.04)<br />
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do<br />
inciso III deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente<br />
por ocasião da saída das mercadorias.<br />
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou<br />
arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a<br />
declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.<br />
Art. 195. Os documentos elencados no artigo 176, além das hipóteses previstas neste regulamento, serão também<br />
emitidos (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 21):<br />
I – no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva<br />
incidir sobre o todo;<br />
II – como complementar, no reajustamento de preço, por qualquer motivo, de que decorra aumento do valor<br />
originário da operação ou prestação;<br />
III – como complementar, na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio ocasionar acréscimo ao valor<br />
da operação constante do documento fiscal;<br />
IV – como complementar, na regularização em virtude de diferença a menor, de preço em operação ou prestação, ou<br />
na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido<br />
emitido o documento fiscal originário.<br />
V – como complementar, para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para<br />
menos por qualquer motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido<br />
o documento fiscal originário;<br />
VI – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas<br />
repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.<br />
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:<br />
1 – o documento fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será<br />
feita em peças ou partes;<br />
2 – a cada remessa corresponderá novo documento fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número,<br />
a série e subsérie e a data do documento fiscal inicial.<br />
§ 2º Na hipóteses do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias da data em que se efetivou o<br />
reajustamento do preço.<br />
§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o<br />
documento fiscal será também emitido, devendo o contribuinte:<br />
1 – indicar no documento fiscal complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data da Nota Fiscal<br />
originária;<br />
2 – recolher em documento de arrecadação a diferença do imposto com as especificações necessárias à<br />
regularização, fazendo constar essa circunstância na via do documento fiscal fixa ao talonário;<br />
3 – mencionar as especificações do documento de arrecadação respectivo, na via do documento fiscal fixa ao<br />
talonário, além do número e da data do referido documento de arrecadação;