02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e<br />

estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;<br />

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:<br />

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não<br />

transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento<br />

transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para<br />

armazéns gerais ou depósitos fechados;<br />

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 203.<br />

V – na hipótese do inciso IV do artigo 188, no último dia útil do período de apuração. (AC pelo Dec. 10883, de<br />

09.02.04 – efeitos a partir de 09.02.04)<br />

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do<br />

inciso III deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente<br />

por ocasião da saída das mercadorias.<br />

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou<br />

arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a<br />

declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.<br />

Art. 195. Os documentos elencados no artigo 176, além das hipóteses previstas neste regulamento, serão também<br />

emitidos (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/<strong>12</strong>/70, art. 21):<br />

I – no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva<br />

incidir sobre o todo;<br />

II – como complementar, no reajustamento de preço, por qualquer motivo, de que decorra aumento do valor<br />

originário da operação ou prestação;<br />

III – como complementar, na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio ocasionar acréscimo ao valor<br />

da operação constante do documento fiscal;<br />

IV – como complementar, na regularização em virtude de diferença a menor, de preço em operação ou prestação, ou<br />

na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido<br />

emitido o documento fiscal originário.<br />

V – como complementar, para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para<br />

menos por qualquer motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido<br />

o documento fiscal originário;<br />

VI – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas<br />

repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:<br />

1 – o documento fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será<br />

feita em peças ou partes;<br />

2 – a cada remessa corresponderá novo documento fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número,<br />

a série e subsérie e a data do documento fiscal inicial.<br />

§ 2º Na hipóteses do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias da data em que se efetivou o<br />

reajustamento do preço.<br />

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o<br />

documento fiscal será também emitido, devendo o contribuinte:<br />

1 – indicar no documento fiscal complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data da Nota Fiscal<br />

originária;<br />

2 – recolher em documento de arrecadação a diferença do imposto com as especificações necessárias à<br />

regularização, fazendo constar essa circunstância na via do documento fiscal fixa ao talonário;<br />

3 – mencionar as especificações do documento de arrecadação respectivo, na via do documento fiscal fixa ao<br />

talonário, além do número e da data do referido documento de arrecadação;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!