RICMS-CONS ATÃ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN
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Art. 956. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre<br />
o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>5).<br />
Art. 957. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á “vista” à parte interessada ou a seu<br />
representante legal durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>6).<br />
SEÇÃO VII<br />
DA REVELIA<br />
Art. 959. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a<br />
repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário – PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias (Lei<br />
688/96, art. <strong>12</strong>7 – Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98):<br />
I – informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;<br />
II – a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;<br />
III – encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que terá o prazo de 15<br />
(quinze) dias para o julgamento em primeira instância. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />
24.<strong>12</strong>.99)<br />
Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do<br />
Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, mediante decisão sumária. (AC pelo Dec. 14054, de 26.01.09–<br />
efeitos a partir de 05.<strong>12</strong>.07)<br />
Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE a<br />
determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.<br />
Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo<br />
contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva e<br />
irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta)<br />
dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente<br />
ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa. (NR dada pelo Dec. 16962, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 05.06.<strong>12</strong><br />
– LO 688/96, art. <strong>12</strong>7-B)<br />
§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante<br />
Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de<br />
Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato<br />
praticado. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 20.<strong>12</strong>.11 – LO 688/96, art.<strong>12</strong>7-B, §§ 1º e 2º)<br />
§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará<br />
o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de<br />
Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão<br />
para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de<br />
20.<strong>12</strong>.11 - LO 688/96, art.<strong>12</strong>7-B, §§ 1º e 2º)<br />
§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a<br />
100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF<br />
vigente à data da decisão. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 05.06.<strong>12</strong> – LO 688/96, art. <strong>12</strong>7-B, § 3º)<br />
SEÇÃO VIII<br />
DA INTEMPESTIVIDADE<br />
Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se<br />
ciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>8). (NR dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de<br />
10/07/98)<br />
§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que<br />
determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro<br />
quanto à contagem do prazo de defesa.<br />
§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE,<br />
para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />
SEÇÃO IX<br />
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA<br />
Art. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário – PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />
Estaduais – TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância. (NR dada<br />
pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 26.<strong>12</strong>.00)