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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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Art. 956. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre<br />

o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>5).<br />

Art. 957. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á “vista” à parte interessada ou a seu<br />

representante legal durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>6).<br />

SEÇÃO VII<br />

DA REVELIA<br />

Art. 959. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a<br />

repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário – PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias (Lei<br />

688/96, art. <strong>12</strong>7 – Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98):<br />

I – informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência da defesa;<br />

II – a lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo;<br />

III – encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que terá o prazo de 15<br />

(quinze) dias para o julgamento em primeira instância. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

24.<strong>12</strong>.99)<br />

Art. 959-A. Na hipótese de que trata esta Seção, o julgamento será procedido pelo julgador da Primeira Instância do<br />

Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, mediante decisão sumária. (AC pelo Dec. 14054, de 26.01.09–<br />

efeitos a partir de 05.<strong>12</strong>.07)<br />

Parágrafo único. Verificada qualquer falta ou irregularidade o julgador solicitará à Presidência do TATE a<br />

determinação à autoridade competente das diligências e correções necessárias.<br />

Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo<br />

contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva e<br />

irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta)<br />

dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente<br />

ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa. (NR dada pelo Dec. 16962, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 05.06.<strong>12</strong><br />

– LO 688/96, art. <strong>12</strong>7-B)<br />

§ 1º Constatada a nulidade ou a improcedência da ação fiscal, o julgador encaminhará o processo ao Representante<br />

Fiscal de Primeira Instância para que proponha ao Presidente do TATE o arquivamento ou interponha o Recurso de<br />

Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando-se ciência ao sujeito passivo do ato<br />

praticado. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 20.<strong>12</strong>.11 – LO 688/96, art.<strong>12</strong>7-B, §§ 1º e 2º)<br />

§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará<br />

o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que interponha o Recurso de Representação à Câmara de<br />

Julgamento de Segunda Instancia do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão<br />

para recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de<br />

20.<strong>12</strong>.11 - LO 688/96, art.<strong>12</strong>7-B, §§ 1º e 2º)<br />

§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a<br />

100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF<br />

vigente à data da decisão. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.<strong>12</strong> – efeitos a partir de 05.06.<strong>12</strong> – LO 688/96, art. <strong>12</strong>7-B, § 3º)<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA INTEMPESTIVIDADE<br />

Art. 960. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se<br />

ciência do fato ao interessado (Lei 688/96, art. <strong>12</strong>8). (NR dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de<br />

10/07/98)<br />

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que<br />

determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro<br />

quanto à contagem do prazo de defesa.<br />

§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE,<br />

para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.<strong>12</strong>.99)<br />

SEÇÃO IX<br />

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA<br />

Art. 961. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário – PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, será ele distribuído à autoridade julgadora competente para julgamento em primeira instância. (NR dada<br />

pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 26.<strong>12</strong>.00)

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