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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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II – valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a 01 (um) semestre;<br />

III – opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;<br />

IV – preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou<br />

disposição nesse sentido.<br />

Art. 565. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela<br />

arrendatária no término do contrato.<br />

Art. 566. É vedado o arrendamento mercantil de equipamentos importados do exterior.<br />

Art. 567. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do<br />

final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da<br />

arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja,<br />

o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço<br />

de aquisição.<br />

Art. 568. As práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-seão<br />

pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de <strong>12</strong> de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco<br />

Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA OU DEMONSTRAÇÃO<br />

Art. 569. Na saída de mercadorias para exposição ou feira e na saída interna de mercadorias para demonstração,<br />

com suspensão do imposto nos termos dos itens 4 e 6 do § 2º do artigo 10, será emitida Nota Fiscal sem destaque do<br />

ICMS em nome do próprio emitente, devendo constar o local da feira, exposição ou local de demonstração a que se destina<br />

a mercadoria (Lei 688/96, art 7º, incisos IV e VI, I Convênio do Rio de Janeiro, item 8, e Convênio ICMS 151/94,<br />

cláusula primeira, inciso VI, letra “a” – NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

Parágrafo único. As operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o<br />

disposto no Capítulo XIV-A (AC pelo Dec. 13849, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 8.07.08)<br />

Art. 570. Decorridos os prazos previstos nos itens 4 e 6 do § 2º do artigo 10, sem que ocorra a transmissão da<br />

propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida outra Nota Fiscal<br />

para o fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e<br />

acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição, feira ou<br />

demonstração.<br />

Art. 571. A Nota Fiscal prevista no artigo 570 terá como destinatário o próprio emitente e no quadro destinado à<br />

discriminação das mercadorias constarão apenas:<br />

I – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal originária;<br />

II – a expressão “Emitida nos termos do artigo 570 do <strong>RICMS</strong>”;<br />

III – número, data e valor do documento de arrecadação aludido no artigo 570;<br />

IV – destaque do imposto recolhido.<br />

Art. 572. A Nota Fiscal referida no artigo 570 será lançada no livro Registro de Saídas (RS) mediante utilização<br />

apenas das colunas “DOCUMENTO FISCAL” – “OBSERVAÇÕES”, anotando-se nesta a expressão “Emitida nos termos do<br />

artigo 570 do <strong>RICMS</strong>”.<br />

Art. 573. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, o contribuinte deverá emitir<br />

Nota Fiscal pela entrada que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.<br />

§ 1º Na Nota fiscal pela entrada que será lançada no livro Registro de Entrada (RE) nas colunas “ICMS – VALORES<br />

FISCAIS” – “OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO” constarão número, série, subsérie, data e<br />

valor da Nota Fiscal de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.<br />

§ 2º Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de que trata o “caput” deste artigo, o<br />

estabelecimento deverá emitir:<br />

1 – Nota fiscal pela entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º deste artigo, a expressão<br />

“Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso, lançando-a no<br />

Registro de Entradas, nas colunas “ICMS – VALORES FISCAIS” – “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”;

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