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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas<br />

fiscais.<br />

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a<br />

pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente<br />

nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (AC pelo<br />

Dec.<strong>12</strong>624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS 94/06)<br />

Art. 614-B. A CONAB relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a utilizar, até 31 de<br />

dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na redação original do<br />

artigo 614, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de<br />

agosto de 1998 (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 – vigor a partir de 17/<strong>12</strong>/98).(AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na<br />

redação atual do artigo 614.(AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 615. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da<br />

mercadoria à CONAB/PGPM.<br />

Art. 616. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:<br />

I – será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou a entrada do produto, a expressão<br />

“Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ................ de ....../....../.......”;<br />

II – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98 – NR<br />

Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 1º/08/98);<br />

III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a<br />

emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 62/98 – NR Decreto nº<br />

8.510/98 – efeitos a partir de 1º/08/98):<br />

a) § 1º do artigo 589;<br />

b) item 2 do § 2º do artigo 591;<br />

c) § 1º do artigo 597;<br />

d) inciso I do § 1º do artigo 599.<br />

IV – nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino<br />

implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Conv. ICMS 49/95 e 107/98<br />

– vigor a partir de 17/<strong>12</strong>/98):”(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

a) item 2 do § 2º do artigo 593;<br />

b) § 1º do artigo 595;<br />

c) § 4º do artigo 597;<br />

d) § 4º do artigo 599.<br />

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os<br />

armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota<br />

Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv.<br />

ICMS 49/95 e 107/98 – vigor a partir de 17/<strong>12</strong>/98). (AC Dec 8794/99 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 617. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento<br />

do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.<br />

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM,<br />

localizados neste Estado.<br />

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda<br />

não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 – efeitos a partir de 1º/01/1999) (NR Decreto nº<br />

8794 de 15 de julho de 1999)<br />

§ 3º Encerra também a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.<br />

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,<br />

vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, ou mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta

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