02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CAPÍTULO XLIV<br />

DAS OPERAÇÕES COM OURO, PEDRAS PRECIOSAS PEDRAS SEMIPRECIOSAS LAPIDÁVEIS E CARBONADOS<br />

Art. 758. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com ouro, pedras preciosas, pedras<br />

semipreciosas lapidáveis e carbonados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 688/96, art. 5º):<br />

I – saída para estabelecimento industrial;<br />

II – saída intermunicipal;<br />

III – saída interestadual.<br />

§ 1º O imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa das mercadorias, através de Documento de<br />

Arrecadação a ser expedido pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento extrator.<br />

§ 2º A repartição emitirá Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o contribuinte remetente esteja dispensado do uso de<br />

documentação fiscal, a qual, juntamente com o Documento de Arrecadação, acompanhará as mercadorias para fins de<br />

transporte e aproveitamento de crédito.<br />

Art. 759. O disposto neste capítulo não se aplica às operações com ouro quando definido em lei como ativo<br />

financeiro ou instrumento cambial, de conformidade com o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição Federal (Lei<br />

688/96, art. 3º, inciso IV).<br />

CAPÍTULO XLV<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CASSITERITA<br />

Art. 760-A. É diferido o imposto incidente na saída interna de cassiterita, nas seguintes condições: (AC pelo Dec.<br />

<strong>12</strong>372, de 18.08.06 – efeitos a partir de 16.08.06)<br />

I – promovida por estabelecimento produtor, e destinada a estabelecimento de cooperativa de produtores;<br />

II – promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento<br />

industrial;<br />

III – promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento da própria<br />

cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.<br />

Parágrafo único. Às hipóteses não abrangidas por este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 53.<br />

Art. 761. Na saída para outra Unidade da Federação, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de<br />

jurisdição do contribuinte, em Documento de Arrecadação antes de iniciada a remessa.<br />

Parágrafo único. A base de cálculo para efeito do imposto será obtida através da pauta de preços mínimos a ser<br />

fixada pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.<br />

Art. 762. A cassiterita está sujeita ao controle fiscal de lacração e deslacração quando da entrada e saída do<br />

território do Estado.<br />

CAPÍTULO XLVI<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES<br />

Art. 763. Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do<br />

contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.<br />

Parágrafo único. A distribuição a que se refere este artigo poderá ser realizada:<br />

1 – por entrega direta ao consumidor ou usuário final;<br />

2 – através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;<br />

3 – mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.<br />

Art. 764. O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor<br />

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a<br />

operação de saída.<br />

Art. 765. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:<br />

I – registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas (RE);

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!