02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 714. A classificação dos produtos de que trata este capítulo, será comprovada através do Certificado de<br />

Classificação de Produtos emitido pelos órgãos classificadores.<br />

Art. 715. O controle e fiscalização do certificado de classificação de produtos será executado pelas Secretarias de<br />

Estado da Agricultura e Reforma Agrária e a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, em conjunto ou isoladamente, na<br />

forma a ser prevista em termo de acordo de mútua colaboração a ser firmado entre os respectivos órgãos.<br />

CAPÍTULO XXXVI<br />

DAS OPERAÇÕES COM CAVALO DE CORRIDA<br />

Art. 716 – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos desde<br />

que acompanhados de passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (Ajuste SINIEF<br />

05/87).<br />

§ 1º O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 05/87 e 05/98 – vigor em<br />

25/09/98) (NR Dec. 8559/98)<br />

1 – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;<br />

2 – número de registro da Confederação Brasileira de Hipismo; e<br />

3 – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.<br />

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o passaporte deverá ser acompanhado de cópia do<br />

documento de arrecadação.<br />

CAPÍTULO XXXVII<br />

DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA<br />

Art. 717. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade<br />

superior a 03 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS<br />

136/93, cláusula primeira):<br />

I – no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;<br />

II – no ato de arrematação em leilão do animal;<br />

III – no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;<br />

IV – na saída para outra Unidade da Federação.<br />

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.<br />

§ 3º Nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º deste artigo, a base de<br />

cálculo do imposto será aquela fixada em pauta pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE.<br />

§ 4º O imposto será pago através de Documento de Arrecadação da qual constarão todos os elementos necessários<br />

à identificação do animal.<br />

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior,<br />

será abatido do montante a recolher.<br />

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação e do Certificado<br />

de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo<br />

Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e<br />

demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".<br />

§ 7º O animal com mais de 03 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido<br />

nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro<br />

Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam<br />

a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 06 (seis) meses.<br />

§ 8º Na saída de eqüino de que trata este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para<br />

participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do<br />

imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,<br />

prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!