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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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I – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);<br />

II – número de ordem e número da via;<br />

III – preço do serviço;<br />

IV – local e data da emissão;<br />

V – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, data e<br />

quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.<br />

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as<br />

prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.<br />

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos<br />

documentos de excesso de bagagem emitidos.<br />

Art. 266. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo,<br />

em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 68):<br />

I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO<br />

Art. 267. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco<br />

rondoniense, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de<br />

serviço, sendo obrigatório constar nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho<br />

concessório (Convênio SINIEF 06/89, art. 69).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA ORDEM DE COLETA DE CARGA<br />

Art. 268. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente,<br />

emitirá do documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (Convênio SINIEF 06/89, art. 71).<br />

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

1 – a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;<br />

2 – número de ordem, série, subsérie e número da via;<br />

3 – local e data da emissão;<br />

4 – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

5 – identificação do cliente: nome e endereço;<br />

6 – quantidade de volumes a serem coletados;<br />

7 – número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;<br />

8 – assinatura do recebedor;<br />

9 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e quantidade<br />

de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie e número da<br />

Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.<br />

§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente;<br />

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.<br />

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito<br />

ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador para efeito de<br />

emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

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