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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que<br />

não a prevista no “caput”.<br />

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas<br />

quarta e quinta do Convênio 58/95.<br />

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança<br />

– PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se<br />

destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do<br />

estoque. (NR dada pelo Dec.15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 13.07.10 – Ajuste SINIEF 09/10)<br />

Art. 196-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e,<br />

consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão<br />

estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Ajuste SINIEF <strong>12</strong>/09)<br />

Art. 196-T. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará<br />

sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (AC pelo Dec.13450,<br />

de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e de destino das<br />

mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.<br />

Art. 196-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em<br />

leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (NR dada pelo<br />

Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF <strong>12</strong>/09)<br />

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);<br />

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;<br />

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura<br />

de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:<br />

I – A identificação do emitente;<br />

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:<br />

a) chave de Acesso;<br />

b) CNPJ ou CPF do destinatário;<br />

c) Unidade Federada de localização do destinatário;<br />

d) valor da NF-e;<br />

e) valor do ICMS;<br />

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.<br />

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (NR dada pelo Dec.14843,<br />

de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF <strong>12</strong>/09)<br />

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;<br />

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;<br />

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;<br />

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;<br />

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.<br />

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:<br />

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de<br />

1º/10/09 – Ajuste SINIEF <strong>12</strong>/09)

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