02.05.2015 Views

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

j) o valor das deduções previstas na legislação;<br />

k) o valor do imposto a recolher; ou<br />

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor<br />

mencionado na alínea “h” e o valor referido na alínea “d”, ou seja, quando o crédito for maior que o débito do imposto.<br />

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração do valor do ICMS a recolher.<br />

§ 2º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e<br />

Apuração do ICMS Mensal – GIAM.<br />

SEÇÃO III<br />

REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE<br />

(NR DADA PELO <strong>DEC</strong>.13360, DE 26.<strong>12</strong>.07 – DOE Nº 0907, DE 28.<strong>12</strong>.07)<br />

Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao<br />

Microempreendedor Individual – MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº <strong>12</strong>3, de 14 de dezembro de<br />

2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica. (NR<br />

dada pelo Dec. 16407, de 15.<strong>12</strong>.11 – efeitos a partir de 15.<strong>12</strong>.11)<br />

Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que aufira receita bruta anual superior à última<br />

faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº<br />

<strong>12</strong>3, de 2006, fica impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional, para efeito da arrecadação do ICMS e<br />

sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO ARBITRAMENTO<br />

Art. 32. O Fisco Estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante processo regular,<br />

quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do tributo ou quando não for possível apurar o montante real da<br />

base de cálculo, desde que ocorra qualquer dos casos seguintes (Lei 688/96, art. 23):<br />

I – falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresentação sem que estejam<br />

devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro<br />

fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o<br />

disposto no artigo 328;<br />

II – omissão de lançamentos nos livros fiscais, na escrita contábil ou na fiscal;<br />

III – lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou na fiscal;<br />

IV – falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte ou emissão em desconformidade com<br />

a operação realizada;<br />

V – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;<br />

VI – utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina<br />

registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de<br />

emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do<br />

equipamento;<br />

VII – transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação fiscal inidônea, nos<br />

termos dos §§ 2º e 3º do artigo 177;<br />

VIII – utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;<br />

IX – destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de<br />

comercialização posterior;” (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

X – qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante<br />

sonegado. (AC Dec nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a<br />

escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das<br />

mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.<br />

Art. 33. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!