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RICMS-CONS ATÉ DEC 17271-12_TEXTO_COMPILADO - SEFIN

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III – os dados da unidade emissora e o número de controle do processo, impressos por sistema de processamento<br />

de dados no quadro “emitente (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

IV – a natureza da operação ou da prestação de serviço e o respectivo código fiscal; (NR dada pelo Dec.10935, de<br />

30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

V – a data da emissão;<br />

VI – a data da efetiva saída das mercadorias ou da prestação do serviço; (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 –<br />

efeitos a partir de 01.04.04)<br />

VII – o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, quando a essa esteja obrigado, a<br />

denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste (NR dada pelo Dec.10935, de<br />

30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

VIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário,<br />

exceto quando esse estiver desobrigado da inscrição (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de<br />

01.04.04)<br />

X – o destaque do ICMS, quando for o caso;<br />

XI – o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;<br />

XII – a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de<br />

transportador autônomo;<br />

XIII – as despesas acessórias, se houver. (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

§ 1º Havendo destaque de ICMS na nota fiscal avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do<br />

documento de arrecadação respectivo. (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

§ 2º A nota fiscal avulsa poderá ser emitida por processo manual quando momentaneamente impossibilitada sua<br />

emissão por meio do SITAFE, caso em que os dados nela constantes serão lançados no sistema tão logo isso seja<br />

possível. (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

Art. 296. A Nota Fiscal Avulsa será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão ou diferimento do imposto,<br />

hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento.<br />

Art. 297. O imposto será pago, quando devido, através de documento de arrecadação que será entregue juntamente<br />

com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa ao destinatário.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL<br />

Art. 298. O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste<br />

Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente será:<br />

I – até às 24 horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;<br />

II – de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;<br />

III – quando se tratar de semovente tangido:<br />

a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 quilômetros;<br />

b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100 quilômetros;<br />

c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de cem e até 150 quilômetros;<br />

d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 quilômetros;<br />

IV – de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 537, no caso de remessa para<br />

venda fora da localidade do emitente;<br />

V – de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração.<br />

VI – de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o álcool etílico anidro<br />

combustível – AEAC, com o álcool etílico hidratado combustível – AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca

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