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Il lavoratore presta servizio <strong>di</strong> natura non eventuale,<br />
subor<strong>di</strong>nata, me<strong>di</strong>ante una controprestazione <strong>di</strong> valore<br />
economico, ovvero la prestazione <strong>di</strong> servizio è f inalizzata ad<br />
ottenere la retribuzione.La circostanza che non sia stata<br />
corrisposta la retribuzione corrispondente alla prestazione non<br />
esclude l‟esistenza della relazione <strong>di</strong> impiego, laddove invece la<br />
circostanza <strong>di</strong> prestare la propria attività per f ini f ilantropici o<br />
per attività <strong>di</strong> carattere religioso in linea <strong>di</strong> pricipio esclude<br />
l‟onerosità, impedendo la conf igurazione <strong>di</strong> una relazione <strong>di</strong><br />
impiego.Tuttavia il conf ine è tenue come insegna la<br />
giurisprudenza. Ed invero la stessa ha riconosciuto il vincolo <strong>di</strong><br />
impiego alla lavoratrice non membro dell‟istituzione religiosa, ma<br />
porfessoressa del corso <strong>di</strong> teologia che lavoriconsubor<strong>di</strong>nazione,<br />
personalità, ,in modo oneroso e non eventuale 273 ed in ogni caso<br />
nella circostanza in cui il lavoro volontario non risulti da atto<br />
scritto, non ammettendosi un lavoro volontario tacito 274 .<br />
273 TRT/MG. Processo 00698-2004-107-03-00-1 RO Data de Publicação 13/11/2004 DJMG.<br />
Página: 16. Órgão Julgador Oitava Turma. Relator Denise Alves Horta. Revisor Convocado:<br />
Paulo Maurício Ribeiro Pires.<br />
274 TRT/MG. Processo 00715-2005-024-03-00-9 RO. Data de Publicação 06/12/2005 DJMG<br />
Página:14. Órgão Julgador Quarta Turma. Relator Luiz Otávio Linhares Renault. Revisor<br />
Convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios NetoEMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO<br />
VOLUNTÁRIO “ A Reclamada, ao admitir a prestação de serviços da Reclamante no período<br />
sem registro da CTPS, atraiu, para si, o encargo processual de demonstrar que ela não se deu<br />
nos moldes dos artigos 2o e 3o da CLT, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, CPC. Tal<br />
“onus proban<strong>di</strong> “ torna-se ainda maior ao aduzir a existência de trabalho voluntário, objeto de<br />
<strong>di</strong>sciplina específica da Lei 9.608/98. Com efeito, <strong>di</strong>spõe o art. 1º: “Considera-se serviço<br />
voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a<br />
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que<br />
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,<br />
inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem<br />
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. “ Portanto, o voluntariado se traduz<br />
pela graciosidade da prestação de serviços, contrapondo-se à relação de emprego, que tem por<br />
um de seus pressupostos fáticos a onerosidade. Por outro lado, a lei impõe, ainda, a forma<br />
escrita do contrato, consoante o art. 2o, que reza ser da essência do ato a celebração de termo<br />
de adesão entre a entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, e o prestador do serviço<br />
voluntário, devendo constar no documento o objeto e as con<strong>di</strong>ções de seu exercício. Neste viés,<br />
o caso dos autos em nada se assemelha ao voluntariado, inexistentes o termo de adesão e,<br />
ainda, a benemerência da Reclamante. No primeiro caso, frise-se que a formalidade é da<br />
essência do ato, não se admitindo a figura do “voluntariado tácito “. No segundo, ao alegar a<br />
Reclamada que quitou valor a título de “ajuda de custo “, não cuidou de trazer a prova exigida<br />
pelo art. 3o da mesma Lei 6.908/98, que permite haja o ressarcimento das despesas do<br />
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