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conseguenza è quella della “desconsiderazione” (non<br />
considerazione) della persona giuri<strong>di</strong>ca, e il conseguente<br />
riconoscimento <strong>di</strong> tutte le tutele, non potendosi considerare la<br />
retribuzione eventualmente più alta percepita come<br />
compensazione <strong>degli</strong> oneri sociali non versati 300 .<br />
9. Il contratto <strong>di</strong> stage<br />
La f igura giuri<strong>di</strong>ca dello stage è stata creata in Brasile sul<br />
f inire <strong>degli</strong> anni „70 ed era regolata dalla L. 6494/77 f ino<br />
all‟entrata in vigore della L. 11.788/2008 che introduce una<br />
nuova <strong>di</strong>sciplina dell‟istituto.<br />
Lo stage rappresenta sia per lo studente che per il “datore<br />
<strong>di</strong> lavoro “ la prima opportunità <strong>di</strong> affacciarsi al mondo del lavoro<br />
attreaverso un processo formativo ed educativo non equiparabile<br />
all‟attività <strong>di</strong> lavoro, necessitando <strong>di</strong> essere seguito e preso per<br />
mano nel suo processo <strong>di</strong> appren<strong>di</strong>mento. Pertanto lo stager non<br />
lavora, ma dà lavoro 301<br />
300 “ A contratação de serviços personalíssimos me<strong>di</strong>ante pessoa jurí<strong>di</strong>ca é, em princípio,<br />
admissível como negócio jurí<strong>di</strong>co, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico,<br />
desde que regularmente formada a pessoa jurí<strong>di</strong>ca, integrada por mais de una pessoa,<br />
constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar<br />
a legislação trabalhista, onde a pessoa jurí<strong>di</strong>ca é apenas a roupagem de que se reveste o<br />
trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de<br />
encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. 2. Constatada a pessoalidade, onerosidade,<br />
subor<strong>di</strong>nação e não eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa<br />
jurí<strong>di</strong>ca é a conseqüência jurí<strong>di</strong>ca, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos<br />
dos arts. 3º e 9º da CLT. 3. -In casu-, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva<br />
fraude na contratação por pessoa jurí<strong>di</strong>ca, já que constituída após o início da prestação dos<br />
serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de<br />
serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação. 4. Nesses termos, constatada a<br />
fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos <strong>di</strong>spositivos legais e<br />
constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art.<br />
468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula<br />
no 126 do TST. 5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o Reclamante tinha<br />
<strong>di</strong>reito aos demais <strong>di</strong>reitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se<br />
podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não pagamento do<br />
encargos sociais.(...). (Processo: TRT4. RR - 554/2004-023-04-00.0 Data de Julgamento:<br />
14/02/2007, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ<br />
09/03/2007).<br />
301 Così si esprime VIANA, Márcio Tulio nel seminario “Nova Lei de estagio” presso la<br />
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