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la sanzione <strong>di</strong> cui all‟art. 9 CLT. 302 In altre situazioni la<br />

giurisprudenza ha attribuito rilevanza alla assenza <strong>di</strong><br />

supervisione ad opera della Istituzione <strong>di</strong> insegnamento, 303 oltre<br />

che alle modalità <strong>di</strong> esercizio della prestazion e, 304 e ovvero alla<br />

mancanza dell‟atto <strong>di</strong> accordo tra l‟Istituzione <strong>di</strong> insegnamento, il<br />

soggetto che offre lo stage e lo studente, 305 alla circostanza che<br />

il lavoratore sia qualif icato o ad<strong>di</strong>rittura che abbia già lavorato<br />

302 “Quando as atividades do período de estágio ocorrem sem qualquer correlação com o<br />

curso freqüentado pelo trabalhador e sem supervisão da sua escola, não propiciando a<br />

complementação do ensino e da apren<strong>di</strong>zagem, sem qualquer finalidade integrativa entre o<br />

curso e as funções exercidas, tem-se que o contrato se deu em desacordo com os princípios e<br />

finalidades da Lei 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82, sendo nulo de pleno <strong>di</strong>reito a teor do<br />

art. 9º da CLT, já que evidente o objetivo de desvirtuar e impe<strong>di</strong>r a aplicação dos preceitos<br />

atinentes ao contrato de trabalho, cujo reconhecimento se impõe “. (TRT 3ª R – 01305-2003-<br />

023-03-00-7 RO – 3ª T – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 20-03-2004) . Nello<br />

stesso senso TRT 4ª R – 01142-2002-741-04-00-5 RO – 4ª T – Rel. Juiz Milton Varela Dutra –<br />

DOERS 10.02.2004).<br />

303 “O estágio se perfaz me<strong>di</strong>ante contrato específico e, nos termos da legislação<br />

específica (Lei n. 6.494/77), deve o estagiário contar com supervisão e acompanhamento<br />

permanentes, os quais não foram comprovados pela Reclamada, no caso em tela. De mais a<br />

mais, prestando o Reclamante seus misteres à Reclamada, por cerca de sete anos, cai por terra<br />

a alegação de que era mero estagiário. É princípio geral de <strong>di</strong>reito a vedação do enriquecimento<br />

ilícito; princípio constitucional, o da valorização social do trabalho; e do Direito do Trabalho, o<br />

da proteção ao hipossuficiente. Logo, tendo se beneficiado a Reclamada do trabalho do<br />

Reclamante, que lecionou por tantos anos, não se pode falar em nulidade da avença, sendo<br />

impossível o retorno ao status quo ante, pela própria natureza dos serviços prestados. Se se<br />

declarasse a nulidade do pacto havido, estar-se-ia admitindo implicações em outros planos,<br />

inclusive quanto à validade dos <strong>di</strong>plomas dos alunos para os quais lecionou o Reclamante. Ao<br />

caso, se constatada eventual irregularidade da prestação de serviços de professor, ainda assim<br />

seria válida a relação de emprego, sendo aplicável a Teoria da Aparência do <strong>di</strong>reito alemão<br />

(Erscheinungstheorie), para convalidar as situações benéficas a ambas as partes “. (TRT-RO-<br />

2663/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 29.07.00).<br />

304 “Não comprovando o reclamado a observância aos requisitos da Lei nº 6.494/77, que<br />

regulamenta o contrato de estágio, tais como a realização de acompanhamento e avaliação do<br />

estágio prestado, descumprindo a regra do § 3º do art. 1º daquele <strong>di</strong>ploma legal, e<br />

demonstrando a prova dos autos que a reclamante, embora formalmente contratada como<br />

“estagiária “ desenvolvia tarefas idênticas àquelas atribuídas aos demais empregados do<br />

reclamado, resta descaracterizado o contrato de estágio celebrado e reconhecida, por<br />

conseguinte, a relação de emprego durante todo o período da vinculação entre as partes.<br />

Recurso do reclamado a que se nega provimento “. (TRT 4ª Região - 00539-2001-851-04-00-4<br />

(RO) – Rel. Juiz hugo Carlos Scheuermann. Data de Publicação: 24/03/2004).<br />

305 “ A Lei nº 6.494/77 estabelece como requisitos para a contratação de estágio que os<br />

estudantes estejam regularmente matriculados em curso de ensino mé<strong>di</strong>o ou superior, que o<br />

estágio propicie a complementação do ensino e da apren<strong>di</strong>zagem e que a realização do estágio<br />

se dê me<strong>di</strong>ante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte cedente, com<br />

interveniência da instituição de ensino. Inexistindo termo de compromisso, bem como seguro<br />

contra acidentes pessoais, há que se ter em conta o princípio da primazia da realidade, segundo<br />

o qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurí<strong>di</strong>ca estipulada<br />

pelos contratantes “ (TRT 12ª R. – RO-V 00691-2003-014-12-00-0 – (06185/2004) –<br />

Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima – J. 07.06.2004.<br />

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