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Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...

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<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> diplomas em processos seletivos ou concursos públicos que têm<br />

como pré-requisito algumas aptidões necessárias para a ocupação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

cargos. A ênfase na extinção das habilitações sem especificar concretamente a<br />

mudança no texto sugere a qualificação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão escolar em nível <strong>de</strong><br />

especialização, estimulando, assim, a abertura do mercado privado como a criação<br />

<strong>de</strong> muitos cursos que garantam habilitação em Inspeção, Supervisão e Orientação<br />

Educacional.<br />

118<br />

Art. 11- as instituições <strong>de</strong> educação superior que mantêm cursos<br />

autoriza<strong>dos</strong> como Normal Superior e que preten<strong>de</strong>ram a transformação<br />

em curso <strong>de</strong> Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos <strong>de</strong><br />

Pedagogia <strong>de</strong>verão elaborar um novo projeto pedagógico, obe<strong>de</strong>cendo<br />

ao contido nesta Resolução.<br />

§1º O novo projeto pedagógico <strong>de</strong>verá ser protocolado no órgão competente<br />

do respectivo sistema <strong>de</strong> ensino, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, a contar<br />

da data da publicação <strong>de</strong>sta Resolução.<br />

§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará to<strong>dos</strong> os alunos que iniciarem<br />

seu curso a partir do processo seletivo seguinte em que for implantado.<br />

§3ºAs instituições po<strong>de</strong>rão optar por introduzir alterações <strong>de</strong>correntes do<br />

novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando o<br />

interesse e direito <strong>dos</strong> alunos matricula<strong>dos</strong>.<br />

§4º As instituições po<strong>de</strong>rão optar por manter inalterado seu projeto<br />

pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as<br />

características correspon<strong>de</strong>ntes ao estabelecido.<br />

O artigo 11 carece <strong>de</strong> informações que <strong>de</strong>limitem os critérios referentes à<br />

mudança estrutural e curricular do curso normal superior para a Pedagogia,<br />

estimulando novamente “brechas” para um mercado privado em potencial <strong>de</strong> cursos<br />

mais aligeira<strong>dos</strong>. A afirmação <strong>de</strong> que o novo projeto pedagógico <strong>de</strong>verá “obe<strong>de</strong>cer<br />

ao conteúdo da resolução” fere o princípio da autonomia universitária, tão <strong>de</strong>fendido<br />

pela categoria <strong>de</strong> docentes nos espaços universitários, condicionando reformas<br />

curriculares a planos governamentais consonantes com interesses econômicos e<br />

políticos da hegemonia.

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