Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...
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<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> diplomas em processos seletivos ou concursos públicos que têm<br />
como pré-requisito algumas aptidões necessárias para a ocupação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />
cargos. A ênfase na extinção das habilitações sem especificar concretamente a<br />
mudança no texto sugere a qualificação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> gestão escolar em nível <strong>de</strong><br />
especialização, estimulando, assim, a abertura do mercado privado como a criação<br />
<strong>de</strong> muitos cursos que garantam habilitação em Inspeção, Supervisão e Orientação<br />
Educacional.<br />
118<br />
Art. 11- as instituições <strong>de</strong> educação superior que mantêm cursos<br />
autoriza<strong>dos</strong> como Normal Superior e que preten<strong>de</strong>ram a transformação<br />
em curso <strong>de</strong> Pedagogia e as instituições que já oferecem cursos <strong>de</strong><br />
Pedagogia <strong>de</strong>verão elaborar um novo projeto pedagógico, obe<strong>de</strong>cendo<br />
ao contido nesta Resolução.<br />
§1º O novo projeto pedagógico <strong>de</strong>verá ser protocolado no órgão competente<br />
do respectivo sistema <strong>de</strong> ensino, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, a contar<br />
da data da publicação <strong>de</strong>sta Resolução.<br />
§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará to<strong>dos</strong> os alunos que iniciarem<br />
seu curso a partir do processo seletivo seguinte em que for implantado.<br />
§3ºAs instituições po<strong>de</strong>rão optar por introduzir alterações <strong>de</strong>correntes do<br />
novo projeto pedagógico para as turmas em andamento, respeitando o<br />
interesse e direito <strong>dos</strong> alunos matricula<strong>dos</strong>.<br />
§4º As instituições po<strong>de</strong>rão optar por manter inalterado seu projeto<br />
pedagógico para as turmas em andamento, mantendo-se todas as<br />
características correspon<strong>de</strong>ntes ao estabelecido.<br />
O artigo 11 carece <strong>de</strong> informações que <strong>de</strong>limitem os critérios referentes à<br />
mudança estrutural e curricular do curso normal superior para a Pedagogia,<br />
estimulando novamente “brechas” para um mercado privado em potencial <strong>de</strong> cursos<br />
mais aligeira<strong>dos</strong>. A afirmação <strong>de</strong> que o novo projeto pedagógico <strong>de</strong>verá “obe<strong>de</strong>cer<br />
ao conteúdo da resolução” fere o princípio da autonomia universitária, tão <strong>de</strong>fendido<br />
pela categoria <strong>de</strong> docentes nos espaços universitários, condicionando reformas<br />
curriculares a planos governamentais consonantes com interesses econômicos e<br />
políticos da hegemonia.