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Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...

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número importante <strong>de</strong> leis, medidas provisórias, <strong>de</strong>cretos-leis, portarias e resoluções<br />

passou a <strong>de</strong>finir os rumos do ensino superior brasileiro. A autora chama a atenção<br />

<strong>de</strong> que na LDB <strong>de</strong> 1996 o maior percentual <strong>de</strong> artigos é <strong>de</strong>stinado ao ensino superior<br />

(16,3% do total). A legislação complementar <strong>de</strong>finiu atribuições e prerrogativas às<br />

instituições do ensino superior, flexibilizando a criação <strong>de</strong> diferentes IES e o<br />

cre<strong>de</strong>ncialmento <strong>de</strong> cinco <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> ensino como: cursos normais<br />

superiores, faculda<strong>de</strong>s isoladas, faculda<strong>de</strong>s instituições <strong>de</strong> ensino superior,<br />

diferenciando-as <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s integradas, centros universitários e universida<strong>de</strong>s. É<br />

neste escopo que ganhou força a proposta <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> pedagogo nos cursos<br />

normais superiores. O Decreto nº 2.306/97 regulamentou o funcionamento <strong>de</strong>stes<br />

cursos superiores, abrindo a possibilida<strong>de</strong> para cursos que visam a formar<br />

profissionais em diferentes “áreas do conhecimento”. Estabeleceu-se a esses<br />

cursos, ampla autonomia para sua organização interna e fixação <strong>dos</strong> currículos. Tais<br />

atribuições da LDB auxiliavam-nos cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> diferentes instituições e<br />

contribuiam com a adoção posterior <strong>dos</strong> princípios das DCN <strong>de</strong> Pedagogia nos<br />

currículos <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> Pedagogia com a caracterização <strong>de</strong> uma formação mais<br />

rápida.<br />

Art.12. São centros universitários as instituições <strong>de</strong> ensino superior<br />

pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento,<br />

que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela<br />

qualificação do seu corpo docente e pelas condições <strong>de</strong> trabalho acadêmico<br />

oferecidas à comunida<strong>de</strong> escolar, nos termos das normas estabelecidas<br />

pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da <strong>Educação</strong> e do Desporto para o seu<br />

cre<strong>de</strong>nciamento.<br />

§ 1º Fica estendida aos centros universitários cre<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> autonomia para<br />

criar, organizar e extinguir, em sua se<strong>de</strong>, cursos e programas <strong>de</strong> educação<br />

superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.<br />

§ 2º Os centros universitários po<strong>de</strong>rão usufruir <strong>de</strong> outras atribuições da<br />

autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior,<br />

<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>finidas no ato <strong>de</strong> seu cre<strong>de</strong>nciamento, nos termos do<br />

parágrafo 2º do artigo 54, da Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 1996.(BRASIL, 1997a, grifos<br />

meus)<br />

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