Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...
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número importante <strong>de</strong> leis, medidas provisórias, <strong>de</strong>cretos-leis, portarias e resoluções<br />
passou a <strong>de</strong>finir os rumos do ensino superior brasileiro. A autora chama a atenção<br />
<strong>de</strong> que na LDB <strong>de</strong> 1996 o maior percentual <strong>de</strong> artigos é <strong>de</strong>stinado ao ensino superior<br />
(16,3% do total). A legislação complementar <strong>de</strong>finiu atribuições e prerrogativas às<br />
instituições do ensino superior, flexibilizando a criação <strong>de</strong> diferentes IES e o<br />
cre<strong>de</strong>ncialmento <strong>de</strong> cinco <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> ensino como: cursos normais<br />
superiores, faculda<strong>de</strong>s isoladas, faculda<strong>de</strong>s instituições <strong>de</strong> ensino superior,<br />
diferenciando-as <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s integradas, centros universitários e universida<strong>de</strong>s. É<br />
neste escopo que ganhou força a proposta <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> pedagogo nos cursos<br />
normais superiores. O Decreto nº 2.306/97 regulamentou o funcionamento <strong>de</strong>stes<br />
cursos superiores, abrindo a possibilida<strong>de</strong> para cursos que visam a formar<br />
profissionais em diferentes “áreas do conhecimento”. Estabeleceu-se a esses<br />
cursos, ampla autonomia para sua organização interna e fixação <strong>dos</strong> currículos. Tais<br />
atribuições da LDB auxiliavam-nos cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> diferentes instituições e<br />
contribuiam com a adoção posterior <strong>dos</strong> princípios das DCN <strong>de</strong> Pedagogia nos<br />
currículos <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> Pedagogia com a caracterização <strong>de</strong> uma formação mais<br />
rápida.<br />
Art.12. São centros universitários as instituições <strong>de</strong> ensino superior<br />
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento,<br />
que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela<br />
qualificação do seu corpo docente e pelas condições <strong>de</strong> trabalho acadêmico<br />
oferecidas à comunida<strong>de</strong> escolar, nos termos das normas estabelecidas<br />
pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da <strong>Educação</strong> e do Desporto para o seu<br />
cre<strong>de</strong>nciamento.<br />
§ 1º Fica estendida aos centros universitários cre<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> autonomia para<br />
criar, organizar e extinguir, em sua se<strong>de</strong>, cursos e programas <strong>de</strong> educação<br />
superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.<br />
§ 2º Os centros universitários po<strong>de</strong>rão usufruir <strong>de</strong> outras atribuições da<br />
autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior,<br />
<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>finidas no ato <strong>de</strong> seu cre<strong>de</strong>nciamento, nos termos do<br />
parágrafo 2º do artigo 54, da Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 1996.(BRASIL, 1997a, grifos<br />
meus)<br />
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