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Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...

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competências <strong>dos</strong> conselhos <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>liberativo geralmente não po<strong>de</strong>rão ser<br />

contestadas com relação ao seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

A Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases <strong>de</strong> 1996 <strong>de</strong>termina, no inciso 1º do título IV, que<br />

“na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong>, com funções<br />

normativas e <strong>de</strong> supervisão e ativida<strong>de</strong> permanente, criado por lei.” O ato <strong>de</strong><br />

homologação correspon<strong>de</strong> ao ato administrativo que dá efetivida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>cisões do<br />

conselho. A homologação, formal ou não, põe a efetivida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão do conselho.<br />

Em linhas gerais, o i<strong>de</strong>al seria que os conselhos <strong>de</strong>tivessem autonomia para<br />

<strong>de</strong>liberar sobre as mais diversas questões e que o executivo não adotasse medidas<br />

que contrariariassem a ação <strong>de</strong>ste conselho. Somente serão objetos <strong>de</strong><br />

homologação as medidas que necessitam <strong>de</strong> ação administrativa própria do<br />

executivo para a elaboração na sua prática. Embora a homologação venha a afetar<br />

a autonomia do conselho, ela vem a se constituir como ato administrativo <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões.<br />

Com o novo contexto da gestão <strong>de</strong>mocrática, <strong>de</strong>fendido historicamente com<br />

as lutas do movimento <strong>de</strong> educadores, dar-se-ia que o conselho fosse ocupado por<br />

representações que contemplassem uma pluralida<strong>de</strong> social. No entanto, esta<br />

mesma pluralida<strong>de</strong> veio a ser interpretada <strong>de</strong> outra forma em tempos atuais neste<br />

espaço, admitindo-se assim, muitas representações advindas <strong>de</strong> segmentos<br />

privatistas que contemplariam os interesses <strong>de</strong>sses diversos tipos <strong>de</strong> instituições,<br />

assegura<strong>dos</strong> pela LDB. Esse ponto será abordado com maior refinamento na seção<br />

posterior a esta.<br />

Na história <strong>dos</strong> conselhos, os mesmos foram sempre concebi<strong>dos</strong> como órgão<br />

<strong>de</strong> assessoramento do ministério e sempre suas <strong>de</strong>cisões estiveram subordinadas à<br />

homologação do ministro.<br />

As principais modificações do CNE em relação ao CFE foram:<br />

1. Escolha <strong>dos</strong> conselheiros: passou a contemplar a indicação, em<br />

listas tríplices, <strong>de</strong> pelo menos a meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>les por entida<strong>de</strong>s nacionais <strong>de</strong> educação.<br />

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