Dissertação - Mariana dos Reis Santos - Faculdade de Educação ...
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Na formação <strong>de</strong> docentes e <strong>de</strong> especialistas que pu<strong>de</strong>ssem difundir o ethos<br />
tecnicista nos sistemas municipais e estaduais <strong>de</strong> educação foi alçada a condição <strong>de</strong><br />
priorida<strong>de</strong> política. Se reafirma na formação do curso <strong>de</strong> Pedagogia a dicotomia<br />
entre licenciatura e bacharelado, aparecendo a i<strong>de</strong>ia do especialista numa formação<br />
separada por habilitações, como Administração, Supervisão, Orientação e Inspeção.<br />
A função do pedagogo estaria atrelada a i<strong>de</strong>ia da “fiscalização” e inspeção<br />
frente aos outros profissionais da escola, gerando uma divisão hierárquica e social<br />
do trabalho <strong>de</strong>ntro das instituições, contribuindo com o controle na época ditatorial. A<br />
presença <strong>de</strong> especialistas como os orientadores educacionais, na escola, obe<strong>de</strong>cia<br />
ao viés do aconselhamento voltado para a formação e contenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />
caráter subversivo <strong>de</strong>ntro do ambiente escolar 1 .<br />
Assim, as políticas educacionais do regime ditatorial <strong>de</strong>finiram um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />
formação compartimentado, que dividia a universida<strong>de</strong> em dois espaços: <strong>de</strong> um<br />
lado, a faculda<strong>de</strong> responsável pelos cursos <strong>de</strong> pedagogia e pela formação<br />
pedagógica e, <strong>de</strong> outro, a formação técnica <strong>dos</strong> licencian<strong>dos</strong> nos institutos <strong>de</strong><br />
conteúdo específicos, on<strong>de</strong> se formavam bacharéis e licencia<strong>dos</strong>.<br />
Aguiar (2006, p.18) afirma que, neste mesmo contexto, as reformulações<br />
propostas para os cursos <strong>de</strong> pedagogia encontrar-se-iam numa in<strong>de</strong>finição <strong>dos</strong><br />
conteú<strong>dos</strong> básicos do currículo e na falta <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong>s do curso. Por<br />
conseguinte, a pedagogia transformou-se num campo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> outras<br />
ciências, manifestando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> se “treinar pedagogos” para executar tarefas não<br />
escolares.<br />
A Lei nº 5.692/71 menciona o caráter do serviço <strong>de</strong> orientação educacional<br />
voltado para o aconselhamento e a suposta “cooperação” com os professores,<br />
família e comunida<strong>de</strong>. Nesse sentido, o Art. 10 da referida lei afirma a<br />
1 Miriam Grispun (2006, p. 72), em seus estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> orientação educacional, reforça que esse mesmo<br />
especialista assumiria um caráter <strong>de</strong>cisivo na instituição da Lei 5.692, instituindo a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
nos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino do 1º e 2º grau. O mesmo, através do aconselhamento vocacional,<br />
ofereceria oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> uma futura profissão compatível com as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
mercado <strong>de</strong> trabalho, cumprindo o papel <strong>de</strong> reter uma gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>manda do acesso ao ensino<br />
superior.<br />
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