15.04.2013 Views

FELIPE NÜSSLI ÁLVARES PROPOSIÇÃO DE UM ... - PRO - USP

FELIPE NÜSSLI ÁLVARES PROPOSIÇÃO DE UM ... - PRO - USP

FELIPE NÜSSLI ÁLVARES PROPOSIÇÃO DE UM ... - PRO - USP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

de ativos financeiros, controle de enquadramento de fundos de investimento<br />

exclusivos e sugestões de alocação de recursos.<br />

Ressalta-se que as atividades realizadas por um Engenheiro de Produção<br />

diplomando, podem, para fins de fiscalização, ser enquadradas no âmbito do Campo<br />

de Autuação Profissional do Engenheiro de Produção. Com a finalidade de dirimir<br />

eventuais dúvidas quanto à abrangência deste Campo de Atuação, deve-se<br />

consultar a legislação vigente.<br />

Assim, para uma correta sistematização das Atividades Profissionais do<br />

Engenheiro de Produção e para delinear seu Campo de Atuação Profissional, a<br />

Resolução n.º 235 do Confea, de 09 de outubro de 1975, a qual vem complementar<br />

a Resolução, dessa mesma autarquia, de n.º 218, de 29 de junho de 1973, foi,<br />

portanto, consultada. Constatou-se que essa última, ao considerar que o Art. 7º da<br />

Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais de engenheiro, do arquiteto e do<br />

engenheiro agrônomo, em termos genéricos, discrimina atividades das diferentes<br />

modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A Resolução n.º<br />

1.010, de 22 de agosto de 2005, contudo, define, para efeito da fiscalização do<br />

exercício das profissões objeto de tal resolução, em seu Art. 2º, inciso II, o conceito<br />

de atribuição profissional, conforme descrito a seguir.<br />

Ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da<br />

profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de<br />

formação profissional em cursos regulares. (CONSELHO FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong><br />

ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, 2005, grifo nosso).<br />

Essa mesma resolução, em seu Art. 7º, § 2º, ainda resolve o seguinte:<br />

A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências<br />

decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de<br />

seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em<br />

consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais.<br />

(CONSELHO FE<strong>DE</strong>RAL <strong>DE</strong> ENGENHARIA, ARQUITETURA E<br />

AGRONOMIA, 2005, grifo nosso).<br />

Percebe-se, portanto, que não apenas a sistematização das atividades<br />

profissionais, mas também as competências e, inclusive, a atribuição inicial do título<br />

de profissional de Engenheiro de Produção egresso de curso inserido no âmbito das<br />

28

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!