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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 101temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 doartigo 173.º4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.Artigo 184.ºPeríodo sem cedência temporária1 - No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado portempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.2 - Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínimamensal garantida, consoante o que for mais favorável;b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente àactividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refereo artigo anterior.3 - Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação dodisposto neste artigo.DIVISÃO VRegime de prestação de trabalho de trabalhador temporárioArtigo 185.ºCondições de trabalho de trabalhador temporário1 - O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular decontrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, se o contrário não forestabelecido no respectivo contrato.2 - Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeitaao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde notrabalho e acesso a equipamentos sociais.3 - O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das fériasque sejam gozadas ao seu serviço.4 - Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalhotemporário.5 - O trabalhador tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva detrabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suasfunções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for maisfavorável.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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