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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1892 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde odespedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base ediuturnidades.Artigo 392.ºIndemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou dedirecção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento emfactos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbadordo funcionamento da empresa.2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundarem motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ouquando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinadapelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo oufracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendoser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.SUBSECÇÃO IIIDespedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termoArtigo 393.ºRegras especiais relativas a contrato de trabalho a termo1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com asalterações constantes do número seguinte.2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve serinferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termocerto ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termoocorrer posteriormente;b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração dotrabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.SECÇÃO VCessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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