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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1493 - Não é permitida a afectação de trabalhador cedido a posto de trabalho particularmenteperigoso para a sua segurança ou saúde, salvo quando corresponda à sua qualificaçãoprofissional específica.4 - O cessionário deve elaborar o horário de trabalho de trabalhador cedido e marcar o períododas férias que sejam gozadas ao seu serviço.5 - O trabalhador cedido tem direito:a) À retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável aocedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmasfunções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada;b) A férias, subsídios de férias e de Natal e outras prestações regulares e periódicas a que ostrabalhadores do cessionário tenham direito por idêntica prestação de trabalho, em proporção daduração da cedência.6 - A cedência de trabalhador a uma ou mais entidades deve observar as condições constantesdo contrato de trabalho.7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.Artigo 292.ºConsequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo1 - A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta doacordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pelapermanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.2 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediantecomunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.Artigo 293.ºEnquadramento de trabalhador cedido1 - O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações docessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no querespeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.2 - O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização detrabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.SECÇÃO IIIRedução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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