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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 2264 - A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumentoadoptado.5 - Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento deregulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através de cláusula dearticulação entre convenções colectivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal,sectorial ou de empresa.Artigo 483.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais1 - Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhonão negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;b) A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.2 - Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.os 2 a 4 doartigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.Artigo 484.ºConcorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e nãonegociaisA entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta aaplicação, no respectivo âmbito, de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalhonão negocial.CAPÍTULO IIConvenção colectivaSECÇÃO IContratação colectivaArtigo 485.ºPromoção da contratação colectivaO Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejamaplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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