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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 143Artigo 278.ºTempo do cumprimento1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usodiverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente aseguir a este.3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador podeexigir o pagamento em prestações quinzenais.4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ouem dia útil anterior.5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável,não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.Artigo 279.ºCompensações e descontos1 - Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição emdívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montantedaquela.2 - O disposto no número anterior não se aplica:a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisãojudicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificadoda decisão ou do auto;b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicialtransitada em julgado ou auto de conciliação;c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador aotrabalhador;e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento degéneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesaefectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.3 - Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a),não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.4 - Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo,mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no númeroanterior.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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