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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 50c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora deprestar trabalho durante o período necessário.4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, atrabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultadosda avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cujaavaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponhamem perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes,processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições detrabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito derequerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral umaacção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir asobrigações decorrentes deste artigo.8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constituicontra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.Artigo 63.ºProtecção em caso de despedimento1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo delicença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade deoportunidades entre homens e mulheres.2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situaçõesreferidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.3 - Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidadecompetente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 356.º, no despedimento por factoimputável ao trabalhador;b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimentocolectivo;c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de postode trabalho;d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.4 - A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e aotrabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentidofavorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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