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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 85Artigo 146.ºIgualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveresde trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objectivas justificaremtratamento diferenciado.2 - Os trabalhadores contratados a termo são considerados, para efeitos da determinação dasobrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores, com base na média dosexistentes na empresa no final de cada mês do ano civil anterior.Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato semtermo;b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou,simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aqueleem que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere oartigo seguinte;c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data decaducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após averificação do termo.3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início daprestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em quecompreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração nãopode exceder:a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;c) Três anos, nos restantes casos.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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