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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 69h) O valor e a periodicidade da retribuição;i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido emtermos médios;j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidadeseguradora;l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode sersubstituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.Artigo 107.ºMeios de informação1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de umou de vários documentos, assinados pelo empregador.2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conteros elementos referidos nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 3 do artigo anterior.3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação emcausa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato detrabalho.4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser entregues ao trabalhador nos 60 diassubsequentes ao início da execução do contrato ou, se este cessar antes deste prazo, até aorespectivo termo.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.Artigo 108.ºInformação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a suaactividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deveprestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias;c) Condições de repatriamento;d) Acesso a cuidados de saúde.2 - A informação referida na alínea b) ou c) do número anterior pode ser substituída por referênciaa disposições de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento internode empresa que regulem a matéria nela referida.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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