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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 161b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregadorou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;c) Com a cessação do contrato de trabalho.2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação docontrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação seestivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante dasprestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de préreformaà data da cessação do contrato de trabalho.CAPÍTULO VIIncumprimento do contratoSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 323.ºEfeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho1 - A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízocausado à contraparte.2 - O empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigadoa pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida eminstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo das partes.3 - A falta de pagamento pontual da retribuição confere ao trabalhador a faculdade de suspenderou fazer cessar o contrato, nos termos previstos neste Código.Artigo 324.ºEfeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição1 - Ao empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuição é aplicável odisposto no artigo 313.º2 - O acto de disposição do património da empresa praticado em situação de falta de pagamentopontual de retribuições, ou nos seis meses anteriores, é anulável nos termos do artigo 314.º3 - A violação do n.º 1 é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais graveaplicável ao caso.SECÇÃO IISuspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuiçãoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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