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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 67c) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e noexercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.3 - Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigaçõesdecorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.4 - Cessando a situação referida no n.º 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculadoao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo acordo em contrário.5 - A violação de requisitos indicados nos n.os 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de optarpelo empregador ao qual fica vinculado.6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2, sendo responsáveispela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele aque se refere a alínea c) do n.º 2.SECÇÃO IIIFormação do contratoSUBSECÇÃO INegociaçãoArtigo 102.ºCulpa na formação do contratoQuem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nospreliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena deresponder pelos danos culposamente causados.SUBSECÇÃO IIPromessa de contrato de trabalhoArtigo 103.ºRegime da promessa de contrato de trabalho1 - A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem acelebrar o referido contrato;c) Actividade a prestar e correspondente retribuição.2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nostermos gerais.3 - À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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