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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 228observando o protocolo negocial, caso exista, e fazendo-se representar em reuniões e contactosdestinados à prevenção ou resolução de conflitos.2 - Os representantes das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazeras necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, noentanto, invocar tal necessidade para obter a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.3 - Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, namedida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses.4 - Não pode ser recusado, no decurso de processo de negociação de acordo colectivo e deempresa, o fornecimento dos relatórios e contas de empresas já publicados e o número detrabalhadores, por categoria profissional, que se situem no âmbito de aplicação do acordo acelebrar.5 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou oempregador que não se faça representar em reunião convocada nos termos do n.º 1.Artigo 490.ºApoio técnico da Administração1 - Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante asnegociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela áreade actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem.2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, aoministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.SECÇÃO IICelebração e conteúdoArtigo 491.ºRepresentantes de entidades celebrantes1 - A convenção colectiva é assinada pelos representantes das entidades celebrantes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:a) Os membros de direcção de associação sindical ou associação de empregadores, com poderespara contratar;b) Os gerentes, administradores ou directores com poderes para contratar;c) No caso de empresa do sector empresarial do Estado, os membros do conselho de gerência ouórgão equiparado, com poderes para contratar;d) As pessoas titulares de mandato escrito com poderes para contratar, conferido por associaçãosindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos, ou porempregador.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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