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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 217Artigo 458.ºCobrança de quotas sindicais1 - O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumentode regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, oumediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador.2 - O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opçãoreferida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado empercentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.3 - A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição dotrabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mêsseguinte.4 - A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definidapor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicatoou trabalhador.5 - O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregadormediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.6 - O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores àassociação sindical respectiva.7 - A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e adeclaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao dasua entrega ao empregador.8 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, daquota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado oudecidido.Artigo 459.ºCrime de retenção de quota sindicalO empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punidocom a pena prevista para o crime de abuso de confiança.SUBSECÇÃO IVActividade sindical na empresaArtigo 460.ºDireito a actividade sindical na empresaOs trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa,nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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