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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 212Artigo 447.ºConstituição, registo e aquisição de personalidade1 - A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivosestatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia derepresentantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte doserviço competente do ministério responsável pela área laboral.2 - O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinadopelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutosaprovados e de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, tendo em anexo as folhas deregisto de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.3 - Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues emdocumento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral.4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após oque:a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à suarecepção;b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópiacertificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo,acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação edos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.5 - Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazoprevisto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas,no prazo de 180 dias.6 - Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procedede acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.7 - A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício dasrespectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30dias após o registo.8 - Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a leiimperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaraçãojudicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se amatéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial aofuncionamento da associação.9 - Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pelaárea laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 3 do artigoEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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