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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1792 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa dotrabalhador.3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três diasde antecedência, salvo motivo atendível.4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.Artigo 365.ºDenúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévioDurante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediantedeclaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.Artigo 366.ºCompensação por despedimento colectivo1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondentea um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação previstaneste artigo.5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, otrabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade dacompensação pecuniária recebida.6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.DIVISÃO IIIDespedimento por extinção de posto de trabalhoArtigo 367.ºNoção de despedimento por extinção de posto de trabalho1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato detrabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida amotivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2do artigo 359.ºEmail: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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