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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 88Artigo 154.ºCondições de trabalho a tempo parcial1 - A trabalhador a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e em instrumento deregulamentação colectiva de trabalho que, pela sua natureza, não implique a prestação detrabalho a tempo completo.2 - O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador atempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificadopor razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva detrabalho.3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito:a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou eminstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidaspor trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respectivo períodonormal de trabalho semanal;b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva detrabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normalde trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivoperíodo normal de trabalho semanal.4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.Artigo 155.ºAlteração da duração do trabalho a tempo parcial1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a títulodefinitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.2 - O trabalhador pode fazer cessar o acordo referido no número anterior por meio decomunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalhodevidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termosdo n.º 1, se verifique por período determinado, decorrido este, o trabalhador tem direito a retomara prestação de trabalho a tempo completo.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.Artigo 156.ºDeveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial1 - Sempre que possível, o empregador deve:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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