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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 66Artigo 99.ºRegulamento interno de empresa1 - O empregador pode elaborar regulamento interno de empresa sobre organização e disciplinado trabalho.2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores ou,na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.3 - O regulamento interno apenas produz efeitos após:a) Publicitação do respectivo conteúdo, designadamente afixação na sede da empresa e noslocais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelostrabalhadores;b) Enviá-lo ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.4 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode sertornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 e levea violação da alínea b) do n.º 3.Artigo 100.ºTipos de empresas1 - Considera-se:a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civilantecedente.3 - No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação doregime é o existente no dia da ocorrência do facto.Artigo 101.ºPluralidade de empregadores1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais existauma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenhamestruturas organizativas comuns.2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deveconter:a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;b) Indicação da actividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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