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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 29particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso serfornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir a candidata a emprego ou atrabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se otrabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade.4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.Artigo 20.ºMeios de vigilância a distância1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante oemprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional dotrabalhador.2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha porfinalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigênciasinerentes à natureza da actividade o justifiquem.3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre aexistência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar noslocais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância deum circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechadode televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenaçãoleve a violação do disposto no n.º 3.Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização daComissão Nacional de Protecção de Dados.2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada eproporcional aos objectivos a atingir.3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservadosdurante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam,devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalhoou da cessação do contrato de trabalho.4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer dacomissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, decomprovativo do pedido de parecer.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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