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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 230h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadoresabrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectivade trabalho.3 - A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissãoparitária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.4 - A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título decomparticipação nos encargos da negociação.Artigo 493.ºComissão paritária1 - A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número derepresentantes das entidades celebrantes.2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantesde cada parte.3 - A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos daconvenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a querespeita.4 - A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portariade extensão da convenção.SECÇÃO IIIDepósito de convenção colectivaArtigo 494.ºProcedimento do depósito de convenção colectiva1 - A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministérioresponsável pela área laboral.2 - A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de textoconsolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre ostextos a que se refere.3 - A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos deportaria do ministro responsável pela área laboral.4 - O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos:a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito;Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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