13.07.2015 Views

Eurico Santos

Eurico Santos

Eurico Santos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1563 - A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem seaplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.Artigo 308.ºDireitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão1 - A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical oumembro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito aoexercício das correspondentes funções na empresa.2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.DIVISÃO IIEncerramento e diminuição temporários de actividadeArtigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade1 - Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ouestabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;b) Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidadeda retribuição.2 - Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outraactividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 310.ºCessação de encerramento ou de diminuição de actividadeO empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação doencerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.Artigo 311.ºProcedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável aoempregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, adespedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal detrabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que nãoconsista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!