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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 72SECÇÃO VActividade do trabalhadorArtigo 115.ºDeterminação da actividade do trabalhador1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoriade instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.3 - Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que ocontrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigirinstrumento especial.Artigo 116.ºAutonomia técnicaA sujeição à autoridade e direcção do empregador não prejudica a autonomia técnica dotrabalhador inerente à actividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicasaplicáveis.Artigo 117.ºEfeitos de falta de título profissional1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado àposse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidadedo contrato.2 - Quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, ocontrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão.Artigo 118.ºFunções desempenhadas pelo trabalhador1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que seencontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, asfunções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional deinstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa,compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais otrabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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