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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 224Artigo 476.ºPrincípio do tratamento mais favorávelAs disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadaspor contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.Artigo 477.ºForma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalhoO instrumento de regulamentação colectiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena denulidade.Artigo 478.ºLimites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:a) Contrariar norma legal imperativa;b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regimefiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário,incluindo o contrato de utilização;c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementarcontratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte nãocoberta por este, nos termos da lei.Artigo 479.ºApreciação relativa à igualdade e não discriminação1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva detrabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, oserviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciaçãofundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminaçãoe, caso existam disposições discriminatórias, envia a apreciação ao magistrado do MinistérioPúblico junto do tribunal competente.2 - Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, otribunal em cuja área tenham sede:a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes daconvenção colectiva;b) O maior número das entidades referidas;c) Qualquer das entidades referidas.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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