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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 209pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou dasede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade daconstituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia certificada dosdocumentos referidos, respectivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.ºSECÇÃO IIIAssociações sindicais e associações de empregadoresSUBSECÇÃO IDisposições preliminaresArtigo 440.ºDireito de associação1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesae promoção dos seus interesses sócio-profissionais.2 - Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveispara defesa e promoção dos seus interesses empresariais.3 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.4 - As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões econfederações.5 - Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa detrabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados porassociações de empregadores.Artigo 441.ºRegime subsidiário1 - As associações sindicais e as associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral dodireito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica darespectiva autonomia.2 - Não são aplicáveis a associações sindicais e a associações de empregadores as normas doregime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis àrespectiva liberdade de organização.Artigo 442.ºConceitos no âmbito do direito de associação1 - No âmbito das associações sindicais, entende-se por:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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