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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 162Artigo 325.ºRequisitos da suspensão de contrato de trabalho1 - No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data dovencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação porescrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pelaárea laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.2 - O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 diasreferido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vaipagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.3 - A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido dotrabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo decinco ou 10 dias, respectivamente.4 - A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida eo período a que respeitam.5 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.Artigo 326.ºPrestação de trabalho durante a suspensãoO trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato detrabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.Artigo 327.ºCessação da suspensão do contrato de trabalhoA suspensão do contrato de trabalho cessa:a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo àsuspensão a partir de determinada data;b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida ejuros de mora.SECÇÃO IIIPoder disciplinarArtigo 328.ºSanções disciplinares1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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