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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 1393 - O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho:a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno,designadamente espectáculo ou diversão pública;b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição dopúblico durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimentode restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever serprestado em período nocturno.4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 267.ºRetribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas1 - O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a títuloacessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício semantiver.2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar,ou em feriado.2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia eexpressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição doempregador.3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentaçãocolectiva de trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.Artigo 269.ºPrestações relativas a dia feriado1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador apossa compensar com trabalho suplementar.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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