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Eurico Santos

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<strong>Eurico</strong> <strong>Santos</strong> Advogado Estagiário Código do Trabalho 233Artigo 500.ºDenúncia de convenção colectiva1 - Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escritadirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.2 - Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando aaplicação do regime de sobrevigência e caducidade.Artigo 501.ºSobrevigência e caducidade de convenção colectiva1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição poroutro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre averificação de um dos seguintes factos:a) Última publicação integral da convenção;b) Denúncia da convenção;c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção quenão regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o períodoem que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou nomínimo durante 18 meses.4 - Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outraparte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.5 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso decaducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referidono número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.6 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêmseos efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção noscontratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectivadefinição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejamsubstitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo desubstituição do Serviço Nacional de Saúde.7 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos egarantias decorrentes da legislação do trabalho.8 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência daconvenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.Email: euricosantos@sapo.pthttp://direito.home.sapo.pt

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